Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

16. VOTO Nº 143/2022-RELT1

16.1. Adoto o relatório elaborado pelo nobre Conselheiro Relator Alberto Sevilha.

 16.2. No que tange a conclusão do voto originário destes autos, data vênia, divirjo, com o máximo respeito, do entendimento externado pelo nobre Relator em extinguir, sem julgamento de mérito, a presente Representação e apresento a divergência amparada nas razões a seguir aduzidas.

16.3. Primeiramente, sobreleva salientar, que a presente Representação decorre de demanda interna originária da 6ª Diretoria de Controle Externo no âmbito da fiscalização concomitante efetivada no Portal da Transparência do Município de Centenário_TO, na conformidade da Análise Preliminar de Acompanhamento de nº. 601/2021 (evento 1).

16.4. Naquela assentada, em virtude das impropriedades detectadas, entendeu o Relator em prolatar o Despacho de nº. 1603/2021_RELT6 (evento 4) e determinou a citação do representado para apresentação de justificativas e documentos comprobatórios sobre as inadequações assinaladas pela unidade técnica.

16.5. Pois bem, o processo, então, seguiu a sua regular ritualística procedimental, a saber: 1)- oportunização do contraditório e da ampla defesa ao representado, 2)- manifestações dos órgãos instrutivos (Unidade Técnica e ainda do Corpo Especial de Auditores) e do Ministério Público de Contas e 3)- processo pautado nesta 38ª sessão ordinária virtual do pleno com o voto do ilustre Relator submetido ao colegiado em cotejo com o preceituado pelo art. 147, caput e pelo parágrafo único, do art. 142_A, ambos do Regimento Interno.       

16.6. Neste particular, aduz os itens 11.10 e 11.17, do Voto de nº 46/2022_RELT6, da lavra do eminente Relator, em síntese, o seguinte:

“...11.10. Na fase diligencial, citado por determinação do Despacho nº 1603/2021-RELT6 (evento 4), o gestor compareceu tempestivamente aos autos, consoante atestado na Certidão nº 1043/2021-COCAR (evento 9), apresentando justificativas de defesa materializadas no Expediente nº 10863 (evento 8), acompanhadas de documento contendo imagens do portal eletrônico daquela municipalidade, aduzindo a regularização das inconsistências apuradas...11.17. No presente caso, o exame do acervo probatório, constituído das justificativas de defesa e dos elementos colhidos na página eletrônica do órgão fiscalizado, mostram que no curso do processo o gestor efetuou as adequações das informações sobre receitas e despesas, e padrão remuneratório de cargos e funções, no portal eletrônico do município, conforme declarado pela área técnica na conclusão da Análise de Defesa nº 03/2022-6DICE (evento 10).” (originais com e sem grifo)

 16.7. Nessa quadra é possível atinar, in casu, quando da autuação dos presentes autos de representação, que os fatos narrados e ensejadores das impropriedades procediam, ou seja, as inadequações foram cessadas no curso destes autos, providência louvável, pois o representado operou em cooperação com a atuação fiscalizatória deste Sodalício.

16.8. Nessa vertente, depreende-se, com limpidez, que não se trata de um reexame da matéria conducente a reformular, em sua totalidade, o entendimento de que as impropriedades inicialmente detectadas inexistiam quando da peça inicial da representação, ou seja, o que evidenciaria o resultado do julgamento pela improcedência.

16.9. Ocorre que, no presente caso, diversamente, as impropriedades descritas procediam e somente foram interrompidas no curso instrutório destes autos e em virtude da atuação fiscalizatória desta Corte de Contas, notadamente pela prolação do Despacho de nº. 1603/2021_RELT6 (evento 4) da lavra do ilustre Relator, o qual foi exarado em decorrência da fiscalização concomitante por meio da atuação da 6ª Diretoria de Controle Externo e da posterior análise da unidade técnica e materializada na Análise Preliminar de Acompanhamento de nº. 601/2021 (evento 1).    

16.10. Nessa senda, entendo que, materializado a instauração e a consumação do contraditório, o caminho adequado não passa pela extinção, sem julgamento do mérito, desta representação, em face das correções/adequações do Portal da Transparência do Município de Centenário e procedidas no curso do processo, pois o exame de mérito revela-se forçoso com o intuito de proceder, até mesmo, a orientação pedagógica do jurisdicionado e, desse modo, evitar condutas recidivas das ocorrências detectadas.

16.11. Sobre o procedimento a ser adotado, após a instauração e a consumação do contraditório, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas da União assim tem assentado, vejamos:

“Processo TC de nº. 006.743/2019-6_Acórdão de nº. 859/2019_TCU_Plenário_Relator: Ministro Augusto Nardes: O entendimento do TCU é de que a revogação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo, com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas” (grifei)
 
“Processo TC de nº. 003.316/2018-1_Acórdão de nº. 828/2018_TCU_Plenário_Relator: Ministro André de Carvalho: A anulação da licitação não conduz, necessariamente, à perda de objeto da representação, podendo o exame de mérito se fazer cogente com vistas a orientar pedagogicamente o órgão licitante, de modo a evitar a repetição das ocorrências examinadas...” (grifei)

16.12. Nessa linha, pugno pelo exame de mérito dos presentes autos com o julgamento pela procedência da Representação, mas sem aplicação de sanção com o posterior arquivamento, posto que o representado implementou à adoção de medidas cooperativas, em acatamento as determinações desta Corte de Contas decorrente do exercício do controle concomitante, e, desse modo, procedeu às devidas correções/adequações no portal da transparência do Município de Centenário, em cotejo com as exigências da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação), dos arts. 48 e 48_A da Lei 101/2000 (LRF) e ao art. 8, II, do Decreto 10.540/2020.

 16.13. Não foi outro o entendimento, ao tratar das correções no curso do processo, que a eminente Conselheira Dóris de Miranda Coutinho assentou ao prolatar o seu percuciente Voto de nº. 29/2021_RELT5 condutor da Resolução de nº. 21/2021_TCE_Pleno (Autos de nº. 11.260/2020), notadamente do seu item 9.4, in verbis:

“...9.4. Nessa esteira, entendo prudente a procedência da Representação, uma vez que foram verificadas diversas irregularidades quanto a alimentação do Portal da Transparência, no entanto, deixo de aplicar penalidade ao responsável, tendo em vista que foram corrigidas no curso do processo, impondo-se, assim, o arquivamento dos presentes autos.” (originais sem grifo)

16.14. Similar entendimento foi adotado por este Sodalício ao prolatar a Resolução de nº. 753/2021_TCE_Pleno (Autos de nº. 1203/2021_Representação) com a seguinte ementa:

EMENTA: Administrativo. Constitucional. Representação. Infração à Lei 8.666/1993. Infração à Lei nº. 10.520/2002. Conhecimento da Representação. Instauração do contraditório e ampla defesa. Cancelamentos dos certames posteriores e no curso da instrução. Exame meritório cogente. Julgar procedente sem aplicação de sanção. Determinação. Arquivar.

16.15. Mantendo eficaz esse entendimento consigno, ainda, os seguintes precedentes deste Sodalício: Resolução de nº. 797/2020_TCE_Pleno (Autos de nº. 4669/2020), Resolução de nº. 794/2020_TCE_Pleno (Autos de nº. 5784/2020), Resolução de nº. 776/2020 (Autos de nº. 1362/2018) e Resolução de nº. 777/2020 (Autos de nº. 1363/2018).        

 16.16. Sendo concludente, assentado esses vetores jurisprudenciais, ponho-me a discordar, com o máximo respeito, do entendimento adotado pelo eminente Relator e voto no seguinte sentido:

16.16.1. Julgue procedente a presente Representação, sem aplicação de sanção ao Representado, tendo em vista que o mesmo operou em cooperação com a atuação fiscalizatória deste Sodalício e promoveu, após a instauração e a consumação do contraditório, procedeu às devidas correções/adequações no portal da transparência do Município de Centenário;

16.16.2. Determine ao Gestor do Município de Centenário_TO a devida observância as exigências da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação), 48 e 48_A, ambos da Lei 101/2000 (LRF) e ao art. 8, II, do Decreto 10.540/2020 e objeto desta Representação;

16.16.3. Determine a Secretaria do Pleno_SEPLE a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 (LOTCE/TO), do art. 341, § 3º do RITCE/TO e dos §§§ 1º, e , do art. , da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

16.16.4. Determine a Secretaria do Pleno_SEPLE que envie, pelo meio processual adequado, cópia do voto e da decisão ao Representado, com a finalidade, tão somente, de tomar conhecimento;

16.16.5. Determine, por fim, que, após adotadas as medidas acima elencadas, a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda ao envio dos presentes autos para a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para o arquivamento.    

 

É como voto.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 24/06/2022 às 15:24:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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